Legislação

DIFUSÃO DAS LEIS E DECRETOS QUE DISCIPLINAM
O USO DO EMBLEMA DA CRUZ VERMELHA
Lei Federal nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou a eu sanciono a lei seguinte:
Art. 1° As associações que se fundarem para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderão adquirir individualidade jurídica, de acordo com as prescrições da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893
§ 1º Assim regularmente constituídas, essas sociedades são expressamente autorizadas a secundar, em tempo de guerra, o serviço militar de saúde, bem como a distribuir pelos enfermos os donativos por elas obtidos em coleta publica.
§ 2º Em tempo de paz, as associações dirigirão ao ministro da Guerra um relatório semestral, expondo ao Governo os meios de que dispuserem quanto ao pessoal e material.
§ 3º As associações que se fundarem na Republica devem obedecer a uma organização federativa, estabelecendo-se na Capital Federal um órgão central para coordenar, tanto quanto possível, os esforços de cada uma.
§ 4º As associações organizadas de acordo com a citada lei nº 173 e oficialmente reconhecidas gozarão de isenção de taxa postal para o serviço de sua correspondência e não estarão sujeitas a contribuição de espécie alguma, quer quanto aos respectivos escritórios, quer quanto ao material, que terá entrada, livre de direitos fiscais, nos portos da Republica e transporte gratuito nas estradas de ferro e companhias de navegação, oficiais ou subvencionadas.
Art. 2º Somente ás sociedades da Cruz Vermelha, fundadas de conformidade com as decisões das Conferencias de Genebra e que tiverem observado as prescrições da referida lei nº 173, é licito empregar, em tempo de paz, o nome e o sinal da Cruz Vermelha.
§ 1º O uso do sinal é também permitido ás pessoas autorizadas pelos estatutos das sociedades assim regularmente organizadas.
§ 2º Em tempo de guerra, o Governo Federal pode permitir o emprego do sinal da Cruz Vermelha, quer a pessoas particulares, quer a associações não individualizadas, segundo as disposições da lei nº 173, de 1893.
Art. 3º 0 emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco e as palavras Cruz Vermelha ou Cruz de Genebra não poderão ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para proteger ou designar os produtos a estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos pela Convenção (art. 23 da Convenção de 6 de julho do 1906).
Parágrafo único. É expressamente proibido o uso do emblema da Cruz Vermelha como marca de fabrica ou de comércio. Para que se dê a imitação, não é necessário que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quais forem as diferença, a possibilidade de erro a confusão, sempre que as diferença das duas marcas não possam ser reconhecidas, sem exame atento ou confrontação (art. 351 do Código Penal).
Art. 4º Constituem crime e incluem-se, na disposição do art. 355 do Código Penal, sem prejuízo das penas militares e das penas por estelionato e por abuso de confiança, as seguintes ações:
a) emprego ilegal do nome e do sinal da Cruz Vermelha;
b) o mesmo emprego no comércio e na indústria quer o sinal seja idêntico, quer seja por imitação, nos termos do parágrafo único do art. 3° desta lei;
c) o mesmo emprego do nome e do sinal por pessoas que, não sendo órgãos das sociedades exclusivamente autorizadas, deles lancarem mão para obter proveitos pecuniários, fazendo apelo á beneficência publica.
Art. 5º As mercadorias assinaladas com o emblema da Cruz Vermelha e que não tiverem sido vendidas até seis meses depois da data da presente lei, só poderão ser vendidas depois dessa data si estiverem seladas com o selo especial, que pelas mesmas taxas do imposto do consumo for estabelecido pelo Governo em regulamento.
Art. 6º A condenação pelo uso ilegal do nome e sinal da Cruz Vermelha no comércio a na indústria terá por efeito, além das penas decretadas no art. 4º desta lei, obrigar o condemnado a retirar o sinal das mercadorias apprehendidas, ou si isto for impossivel, a destruir as mercadorias sobre as quaes estiver collocado o dito sinal ou nome.
Art. 7º As multas provenientes da aplicação da presente lei serão arrecadadas e entregues á diretoria da Associação da Cruz Vermelha, existente na circunscrição judiciária em que só tiver dado a violação, ou na falta dessa, á diretoria da associação mais próxima.
Parágrafo único. Em todos os casos de violação da presente lei, a ação penal será promovida por denuncia do Ministério Publico.
Art. 8º Esta lei não se aplica ao uso do sinal da Cruz Vormelha pelos militares, na forma das leis e regulamentos relativos ao Exercito e á Armada.
Art. 9º O Governo, no intuito de vulgarizar o conhecimento da instituição da Cruz Vermelha, providenciará para que os textos das Convenções de Genebra sejain explicados como parte integrante da instrução militar das praças do Exercito e Marinha.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da independência e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadáia da Cunha Corrêa 

LEI 3960

Lei nº 3.960 de 20 de setembro de 1961
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É adotado, para uso obrigatório e exclusivo de todas as entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, a fim de proteger e distinguir os membros das profissões médicas e paramédicas no exercício de suas atividades, o emblema sugerido e aprovado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, representado por um bastão serpentário na cor vermelha sobre fundo branco, na forma de desenho anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as Forças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.
Art 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, através do Ministério da Saúde, as normas reguladoras do fiel cumprimento do que nela se contém.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves,
Souto Maior

Decreto nº 966 de 7 de maio de 1962
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, da Emenda, Constitucional nº 4, a fim de ser regularizada a Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 2 de outubro do mesmo ano,
DECRETA:
Art 1º É obrigatório o uso, pelas entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, do emblema distintivo das profissões médicas e para-médicas, representado por um bastão serpentário na cor vermelha sobre fundo branco, instituído pela Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961 e representado no desenho anexo.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos serviços de Saúde das forças Armadas do País, que conservarão o uso do Emblema da Cruz Vermelha Internacional estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.
§ 2º O uso do emblema de que trata este artigo é privativo das entidades e classes profissionais mencionadas.
Art 2º As entidades compreendidas no artigo 1º deverão providenciar para que seus médicos, enfermeiras e demais membros das profissões para-médicas, quando no exercício de suas atividades em hospitais, casa de saúde, centro de saúde, postos de higiene, centros e postos puericultura, dispensários e ambulatórios, sanatórios, órgãos móveis de profilaxia e de assistência e outros, de natureza médica-sanitária ou assistencial porem o emblema distintivo, com a identificação do grupo profissional a que pertencem (médico, enfermeiros, etc.).
Art 3º Nas ambulâncias e carros destinados ao socorro e transporte de doentes, o emblema distintivo de que trata este Decreto será gravado nas cores recomendadas e em local bem visível, para garantia de sua identificação e livre trânsito.
Art 4º Os órgãos profissionais de existência legal quando solicitarem ao Ministério da Saúde, poderão ter autorizado aos seus membros o uso do emblema distintivo em seus consultórios, residências e carros, a fim de lhes assegurar maiores facilidades no exercício de suas atividades.
Art 5º Compete ao Ministério da Saúde, pelo seu órgão próprio de fiscalização profissional a aplicação do disposto neste Decreto.
Art 6º As entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, dentro do prazo de sessenta dias deverão já ter em uso o emblema de que trata este Decreto.
Art 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Souto Maior
 

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